terça-feira, 6 de setembro de 2011

Lei n 10.224/01 - do Assédio Sexual.

Pena na maioria dos casos de Assédio, Estupro, etc no Código Penal - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.




Assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado (mas nem sempre o assédio é empregador - empregado, o contrário também pode acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico.
O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado.

Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.

Geralmente a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra homens. Do mesmo modo o agressor pode ser homem (mais comum) ou mulher.

No Brasil o assédio está assim definido na lei número 10224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
 "Enquanto o homem e a mulher não se reconhecerem como semelhantes, enquanto não se respeitaram como pessoas em que, do ponto de vista social, político e econômico, não há a menor diferença, os seres humanos estarão condenados a não verem o que têm de melhor: a sua liberdade."
(Simone de Beauvoir)

Assédio Sexual na realidade brasileira

Uma das causas prováveis para que a tipificação criminal do assédio sexual não tivesse ocorrido antes no Brasil pode ser a visão que se tem dentro e fora do País acerca das características peculiares do povo brasileiro, considerado "caloroso", ou "carinhoso" por povos de outros países do mundo. A reforçar esta visão está o clima quente, que exige vestuário mais leve do que aquele utilizado em outras regiões do mundo, como a Europa e os Estados Unidos.



A diversidade de culturas também fez nascer uma série de festas populares, concentrando grande número de pessoas e proporcionando aproximação entre elas, assim como os próprios meios de comunicação propalam a imagem de "povo receptivo" dentro e fora do país.

Destas considerações pode-se chegar à constatação de que muitas das manifestações podem ser vistas apenas como "galanteios", "brincadeiras inocentes" que se fazem entre pessoas cujo comportamento social tem como característica maior liberdade, o que é mais aceito aqui do que em outros países. Isso faz com que muitas abordagens, às vezes até abusivas, possam ser consideradas meras manifestações de apreço de uma pessoa a outra.
Esse tipo de comportamento, é verdade, em regra, costuma ser assim considerado quando vindo do homem para a mulher, até porque a prova desse tipo de ato é das mais difíceis e a jurisprudência pátria é fértil em casos em que o resultado é nulo para a pessoa assediada quando há apenas a palavra de um contra a do outro.

A demora na tipificação do assédio sexual  como conduta criminosa pelo Congresso Nacional esteve amparada por muitas vozes de expressão no mundo jurídico nacional.

Juristas como Técio Lins e Silva defendia que a figura fosse subsumida no crime de constrangimento ilegal, sob o argumento de que aquele tipo já servia para a obtenção de favores sexuais ou para qualquer outra espécie de pressão. Dizia o jurista, há cerca de três anos, que não era preciso criar um tipo especial para o assédio sexual , pois que isso seria uma medida deseducativa: as pessoas poderiam se retrair nas relações. Daqui a pouco será perigoso piscar o olho ou dar um sorriso para alguém.

Mas nas relações de trabalho a mesma época registrava vozes bem dissonantes do criminalista Técio Lins e Silva.

O assédio sexual  era já visto como uma atitude capaz de degradar o ambiente de trabalho e causar grande constrangimento ao assediado, podendo ser causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo descumprimento, pelo empregador, das relações contratuais, entre as quais se insere o dever de um tratamento respeitoso ao empregado, não importa o sexo, ou pela prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado (previsto na CLT, art. 483, alíneas d e e) e até mesmo a resolução do contrato por justa causa, que tanto pode ser cometida por alto empregado e/ou que detenha cargo de chefia, por mau procedimento ou incontinência de conduta, em relação ao subordinado.
Pesquisa realizada pelo professor Márcio Túlio Viana, quando desenvolvia sua tese de doutoramento, demonstrou que 77% dos trabalhadores a quem foi perguntada qual seria sua reação diante de uma grosseria do patrão responderam que nada fariam, e, destes, a grande maioria era de mulheres, o dobro dos homens. Outros 8% responderam que deixariam o emprego e 13% retrucariam ao chefe com outra grosseria.

Para Sílvia Pimentel e Valéria Pandjiarjian, respectivamente coordenadora nacional e membro do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - Cladem-Brasil, Sílvia Pimentel, a falta de valorização do assunto entre os especialistas e de um debate nacional sobre o tema, dificulta a criação de soluções eficientes.
O tema, com freqüência, é subvalorizado mesmo por juristas respeitáveis e chega, por vezes, a ser ridicularizado. A cultura patriarcal e machista ainda imperante dificulta o reconhecimento do assédio como uma discriminação e como uma violência contra a mulher.

A falta de um maior debate nacional compromete o reconhecimento de que o assédio sexual  no trabalho perpetua as relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres e viola os princípios dos direitos humanos.
A deputada Iara Bernardi, autora do projeto que se transformou na Lei do Assédio Sexual , apontou em sua justificativa que 52% das mulheres que trabalham foram assediadas sexualmente em seus trabalhos, embora suas recusas nem sempre tivessem motivado punição ou demissão do emprego.

O Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo - Sinesp, segundo dados constantes da justificativa da deputada, apontou em uma pesquisa que pelo menos 25% de suas filiadas teriam sido assediadas de forma a que a conduta de seus superiores pudesse estar enquadrada no tipo penal criado pela Lei do Assédio Sexual.

O Sinesp chegou a elaborar uma cartilha contendo orientações básicas para suas filiadas, inclusive sobre a importância de denunciar a prática.
A mesma cartilha anunciava que a maioria das mulheres não denuncia o assédio por motivos como:
1) medo de represálias ou retaliação, compreendendo: a) medo de perder o emprego ou serem rebaixadas de função; b) medo de serem transferidas;
2) não querem se expor ao ridículo diante dos colegas, familiares e amigos;
3) têm medo de perder a carta de referência;
4) por simples dificuldade de falar;
5) por acreditar que não há recursos para tratar de maneira eficaz o problema.

Os dados da pesquisa feita pelo Sindicato ainda demonstram que 59% das pessoas que cometem assédio sexual  são de classe mais alta e 14,3% das mulheres que se recusaram ao assédio sofreram represálias como demissão, perda de promoção, transferência, ambiente hostil, entre outros.

A Força Sindical divulgou pesquisa recentemente, intitulada Pergunte a uma trabalhadora, em que as mulheres colocaram como suas prioridades: a) salários mais altos; b) respeito no local de trabalho (não ao assédio sexual, não à violência); c) creches para as crianças, antes e depois do colégio.

E na justificativa que apresentou à Câmara dos Deputados, quando do protocolo de seu projeto que criava a Lei do Assédio Sexual , em 1999, a deputada Iara Bernardi lembrou que, embora as vítimas mais freqüentes do crime fossem as mulheres, o crime poderia ser praticado por ambos os sexos, contra pessoas de outro sexo, ou até do mesmo. Entretanto, lembra a deputada, que das denúncias feitas mundialmente, 99% das vítimas são mulheres.
O assédio de mulheres contra homens, embora mais raro, não é impossível e há casos registrados na doutrina, como o de uma executiva nos Estados Unidos que obrigou um seu subordinado relacionar-se com ela contra a vontade dele. O empregado demitiu-se e posteriormente acionou o Judiciário reclamando indenização por danos morais. O homem pode, assim, ser também importunado através de reiteradas cantadas por parte de superior hierárquica mulher.

ASSIM TRABALHADORES TER QUALIDADE DE VIDA REAL EM TODOS OS SENTIDOS É NECESSÁRIO DIMINUIR A MÁGOA E PARAR DE VER OS DEFEITOS NEGATIVOS DENTRO E EM VOLTA DE SI. HOJE É COMEMORADO O DIA DO SEXO, E COMO SABEMOS O SEXO É VIDA EM TODOS OS SENTIDOS QUANDO BEM EQUILIBRADO E FEITO POR CONSENSO DE AMBOS OS LADOS. QUE VOCÊS SEJAM FELIZES RELIZANDO SEUS DESEJOS SEXUAIS DE FORMA NÃO CUMULATIVA, EXTRAVAZANDO COM CUMPLICIDADE DA OUTRA PARTE O SEXO DE FORMA PLENA E AMOROSA(DE CONTATO REAL:FÍSICO-NÃO VIA INTERNET/MULTIMÍDIAS) PARA QUE NÃO FIQUE INSATISFEITO(A) E EM VEZ DE ALEGRE E RELAXADO, FIQUE COM RAIVA E COM TESÃO RETEZADO QUE PODE DESAGUAR EM MAIORES BAIXA-ALTA ESTIMA, MÁGOAS E VIOLÊNCIAS...ENTRE ESTAS A DE ASSÉDIO SEXUAL COM UMA 'VÍTIMA' EM POTENCIAL QUE PODE ACABAR COM SUA CARREIRA PROMISSORA EM POUCO TEMPO. SE SENTE QUE NÃO É ATRAENTE TENTE MUDAR SEU COMPORTAMENTO EM RELAÇÃO A VOCÊ MESMO(A), CUIDE-SE, VÁ AO ESPELHO E SE NÃO TIVER CORAGEM VÁ Á UM CABELEREIRO(A) E VEJA O PODE MELHORAR NA SUA PRÓPRIA IMAGEM PARA SE SENTIR MAIS AUTO-CONFIANTE DE SI MESMO(A). MUDE SUA IMAGEM E SEU MODO DE PENSAR TAMBÉM LENDO LIVROS DE AUTO-AJUDA NO ASSUNTO DA ÁREA SEXUAL PARA SER FELIZ NESTA ÁREA TÃO IMPORTANTE DA NOSSA VIDA. E, NUNCA SE COMPARE AOS OUTROS(AS) LEMBRE-SE QUE SUA DIGITAL É ÚNICA E QUE PORTANTO, VOCÊ É UMA ESTRELA ÚNICA NESTE NOSSO UNIVERSO SÓ PREISA APRENDER DAR POLIMENTO E FAZER BRILHAR A SI PRÓPRIO(A).

fONTE:
TRT
lei 10.224/01

DAL BOSCO, Maria Goretti. Assédio sexual nas relações de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov.


PARA RIR...E DESCONTRAIR...



DICA DE FILME...
ASSÉDIO SEXUAL-SUSPENSE´




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