quarta-feira, 4 de abril de 2012





 
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO E SUA APLICABILIDADES NA PRÁTICA PARA VOCÊ TRABALHADOR ENTENDER EM QUE TIPO DE CONTRATO SE OBRIGOU PARA NÃO HAVER DISTRATOS TURBULENTOS COMO OS DE UHE JIRAU!!!
Conceito: haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem.
 
Natureza jurídica: são 2 as teorias
 
 
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*Contratualismo, é a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico;
*Anticontratualismo, ao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (CLT, art. 442).
 
Obs: o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão
 
 
Classificação:
 
 
 
 
1) Quanto à forma: pode ser verbal ou escrito, a relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito;
2) quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado (CLT, art. 443); a diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado; a forma comum é o contrato por prazo indeterminado.
 
Contrato de trabalho individual: é o acordo, tácito ou expresso, formado entre empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relação de emprego.
 
Contrato de trabalho coletivo: é o acordo de caráter normativo, formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais, representativas dos empregados de determinadas categorias, visando a auto-composição de seus conflitos coletivos.
 
Contrato de trabalho de equipe: é aquele firmado entre a empresa e um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada indivíduo (no caso de contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa; é forma contratual não prevista expressamente na legislação trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
 
Contrato de trabalho e contrato de sociedade: no contrato de trabalho, existe sempre troca de prestações entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; no contrato de sociedade, há trabalho comum, e também a intenção comum dos sócios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento (affectio societatis), inexistindo, além disso, qualquer vínculo de subordinação entre os sócios.
 
Contrato de trabalho e contrato de empreitada: no contrato de trabalho, existe vínculo jurídico de subordinação, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto é fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, a execução do trabalho não é dirigida nem fiscalizada de modo contínuo pelo contratante, seu objeto é o resultado do trabalho.
 
Contrato de trabalho e contrato de mandato: tanto em um como o outro existem vínculos de subordinação jurídica a quem remunera o serviço; no entanto, o vínculo de subordinação é mais acentuado no contrato de trabalho; o de mandato permite maior autonomia ao mandatário; a distinção consiste no grau de subordinação.
 
 
 
 
  
 
$$$EMPREENDA E VENDA$$$
AQUECEDOR SOLAR DE GARRAFAS PET
ECO ENERGIA
O esquema é mesmo dos aquecedores solares produzidos industrialmente, conhecido tecnicamente de sistema termo-sifão. A diferença está justamente do material utilizado. As garrafas, as caixas de leite e alguns metros de canos de PVC são utilizados para confeccionar o painel que serve para a aquecer a água.
As caixinhas recortadas e os canos são pintados de preto foscos para absorverem a energia solar e a transformar em calor. As garrafas envolvem os canos por onde passa a água e mantém o calor através de efeito estufa. Aágua sai da caixa d água em temperatura ambiente, passa lentamente pelo sistema, eleva a sua temperatura e volta para a caixa.

Benefícios do aquecedor solar de garrafas pet

A energia solar é uma das formas mais abundantes de energia limpa encontrada no planeta. Os benefícios de construir um aquecedor solar feito com garrafas pet são inúmeros. Primeiro porque se gasta uma quantia enorme de energia elétrica para aquecer a água: O chuveiro quente em média consome a maior parte da energia em nossas casas. Segundo porque as garrafas pet são baratas e muito abundantes.
Quando não usadas ou não encaminhadas para a reciclagem, as garrafas pet demoram centenas de anos para se decompor, sendo um poderoso agente de poluição. Construir um aquecedor solar de garrafas pet é uma maneira efetiva de juntar o útil agradável, ou seja, usar o lixo para produzir algo de útil que vai gerar economia por anos e anos em sua conta de luz. No link fornecido no início do artigo, é possível conferir o projeto completo de como construir e implementar esse aquecedor solar ecológico que já está virando sucesso no Brasil inteiro.
RESSUCITE NESTA PÁSCOA!!!
 
CULINÁRIA FÁCIL
BACALHAU
Ingredientes
1 kg d lascas de bacalhau dessalgado
1/2 e cebolas descascadas e cortadas em rodelas
300g de azeitona
20g de alcaparras
1 lata de creme de leite
1 bisnaga de creme catupiry p/ gratinar
500g de purê de batatas
1/2 kg de batatas cozidas em cubos
1 pacote de batatas palhas
1 copo de requeijão
coentro e azeite a gosto


Modo de preparo
Passo 1: Preparo do bacalhau. Em uma assadeira coloca-se o azeite e doura as cebolas cortadas em rodelas, em seguida acrescenta o bacalhau desfiado e dessalgado, o coentro, as alcaparras e azeitonas , deixa o bacalhau cozinhar até dourar. Mistura-se a batata palha e as batatas em cubos.
Passo 2: Preparo do creme de queijo. Prepara-se o purê de batatas e acrescenta-se o requeijão.
Passo 3: Montagem. Coloca-se o creme preparado com o purê misturando-o ao bacalhau. Mexa até ficar por igual, ponha azeite num refratario e coloque o bacalhau pronto bem espalhado. Por cima coloque o catupiry e leve ao forno por 15 min para gratinar.
Sirva com arroz branco.

BOLO DE CENOURA
Massa:
- 2 cenouras grandes
- 3 ovos
- 1/3 de copo de óleo
- 2 xícaras (quase cheios, daqueles de requeijão) de açúcar
- 1 e 1/2 xícaras de farinha de trigo
- 1 colher (sopa) de fermento Royal
Cobertura:
- Leite, açúcar, achocolatado em pó e margarina
Modo de preparo:

Bata no liquidificador as cenouras, o óleo, o açúcar e os ovos até formar um creme. Despeje esse creme numa vasilha e acrescente a farinha aos poucos, até a massa ficar lisa e não muito grossa. Por último coloque o fermento. Asse numa forma untada e enfarinhada por 40 minutos. Ainda quente, faça furinhos com um palito e despeje a cobertura.
Para a cobertura: leve os ingredientes ao fogo até formar uma calda grossa. A quantidade vai de olho, quem gosta de mais chocolate pode caprichar. Não tem erro!

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